Na última segunda-feira, 25, durante 8.ª Sessão Ordinária do ano, foi considerado objeto de deliberação o Projeto de Lei nº 75/2024, de autoria do vereador Pedro Santos, que solicita a prorrogação do prazo para regularização de imóvel.  O prazo determinado pela Administração Municipal, para que os munícipes regularizem seus imóveis, termina em dezembro deste ano, mas o vereador pede uma prorrogação de mais 12 ,meses. 

O vereador apontou que, conforme divulgado pela Prefeitura de Garça em seu sítio oficial, no mês de dezembro/2024 se encerrará o prazo para atualização do cadastro municipal de imóveis por parte dos contribuintes. Isso porque, conforme colocou o edil, a Prefeitura de Garça realizou o georreferenciamento entre 2020 e 2021, e, muitos proprietários não regularizaram a área de construção. 

“De acordo com os dados emitidos pelo serviço, 7.541 imóveis possuem áreas diferentes das que constam no cadastro do município, sendo que estes foram construídos ou ampliados e, destes, apenas 990 imóveis foram regularizados por seus proprietários na Prefeitura. Mais de 6.500 ainda aguardam sua regularização”, colocou.

Ao justificar a prorrogação do prazo, Pedro Santos aponta que, depois do Georreferenciamento (Geo) a Prefeitura passou a cobrar o IPTU com base em tal levantamento. Todavia, pontuou ele, os imóveis que apresentaram inconsistências no projeto arquitetônico (desatualizado) deverão ser regularizados até o final deste ano (2024), sob pena da aplicação de multa no valor de R$ 908,00. Para regularização dos imóveis, os contribuintes deverão contratar um arquiteto ou engenheiro civil para que atualizem o projeto e protocolizem perante a Prefeitura. Em razão dos custos envolvidos, conforme divulgado pela própria Prefeitura, apenas 990 dos 7.541 imóveis notificados deram entrada no protocolo de análise de projeto.

“Por tal motivo, propomos um prazo adicional de 12 meses para que os mais de 6.500 imóveis possam atender às exigências impostas pelo Código de Obras do Município”, finalizou.

Segundo o proposto, o artigo 1º O caput do artigo 342 da Lei nº 3.360, de 05 de novembro 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 342. Quando a notificação para regularização de imóvel decorrer do serviço de levantamento aéreo realizado pelo Município, o prazo para atendimento das exigências será de 48 (quarenta e oito) meses. Parágrafo único. Transcorrido, sem a devida regularização, o prazo de que trata o caput deste artigo, será expedida notificação ao proprietário e/ou possuidor do imóvel para cumprimento dos prazos e procedimentos dispostos no artigo 341 desta Lei.”