O empreendedor do e-commerce que costuma trabalhar com estoques baixos precisa ficar atento caso efetue uma venda de um produto do qual não possua mais unidades à disposição.

Em situações assim, é comum a loja informar o cancelamento da venda ao consumidor, estornando os valores pagos, em razão da indisponibilidade de estoque. Contudo, mesmo que o estabelecimento não disponha de mais unidades da mercadoria para pronta-entrega, é possível que o cliente exija o recebimento do item previamente adquirido.

Acontece que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um caso em que um consumidor exigiu a entrega de uma mercadoria da qual a plataforma de comércio eletrônico não tinha mais unidades em estoque. A corte decidiu que, ainda assim, a loja deveria realizar a entrega.

Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) entendeu que o cliente não poderia forçar a empresa a entregar um produto do qual não possuía mais unidades à disposição.

O STJ, ao contrário, fundamentou a avaliação no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual prevê que, se a empresa não cumprir a oferta espontaneamente, o consumidor pode decidir, por conta própria, como a compra deverá ser concluída.

Sendo assim, o cliente pode pedir a restituição do que foi pago, com valores atualizados, ou aceitar a entrega de outro produto equivalente. Além disso, de acordo com o CDC, o consumidor também pode exigir que a entrega seja feita, forçando o cumprimento da oferta.

Isto é, mesmo que a empresa não disponha mais do produto em estoque, isso não é condição suficiente para eximi-la da responsabilidade de entregá-lo, pois a mercadoria ainda está disponível no mercado de consumo.

Desse modo, o consumidor só não pode exigir a entrega caso o produto não seja mais fabricado, tendo que optar por outro semelhante ou pela restituição dos valores pagos.

Diante desta decisão, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) orienta que as empresas de comércio eletrônico fiquem atentas ao estoque, indicando a indisponibilidade do produto quando não dispuserem de unidades para pronta-entrega.


Veto a projeto de lei

Em março deste ano, após articulação da FecomercioSP, o governo estadual vetou integralmente o Projeto de Lei (PL) 581/2016, que pretendia proibir a comercialização de produtos sem estoque, sob pena de sanções previstas no CDC.

A Entidade argumentou que, além de violar o princípio constitucional da livre-iniciativa e de contrariar disposições da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), a proposta tinha pouco amparo na realidade.

A prática de comercializar produto do qual não se tenha unidades em estoque, sem informar essa condição ao consumidor, é bastante incomum no e-commerce.

Normalmente, quando o item não está disponível para pronta-entrega, o consumidor é avisado com as expressões “indisponível” ou “sem estoque” nas plataformas digitais.

De todo modo, é importante que os empreendedores não confundam o veto ao PL estadual com a decisão do STJ. Com isso, especificamente sobre o Estado de São Paulo, não há lei que proíba o anúncio de produto sem estoque. Ao mesmo tempo, caso a mercadoria seja vendida e a loja não tenha unidades disponíveis, o consumidor, de acordo com o CDC, pode forçar a entrega, a não ser que o produto não seja mais fabricado. (Com informações FecomercioSP)