Garça
27/02/2021 15H58
Devido ao anúncio, no início da tarde de ontem, sexta-feira, dia 26, feito pelo governador João Dória, rebaixando a região de Marília para a Fase 1 -Vermelha do Plano São Paulo, a Prefeitura de Garça publicou, em edição extraordinária do Diário Oficial Eletrônico do Município, o Decreto nº 9255/2021, que regulamenta as medidas de acordo com a nova fase, para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus no município de Garça.
O documento passa a valer a partir de segunda-feira, dia 1º de março, até quando durar a Fase Vermelha.
ATENÇÃO: PODEM FUNCIONAR COM ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO, CUMPRINDO TODOS OS PROTOCOLOS SANITÁRIOS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL, PREVISTOS NO PLANO SP E JÁ AMPLAMENTE DIVULGADOS:
I. Serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como clínicas de fisioterapia, clínicas de
vacinação, clínicas de acupuntura, hospital, consultórios médicos, consultório de psicologia, consultórios odontológicos de urgência e emergência, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de avaliação psicológica, laboratórios farmacêuticos, óticas e outros;
II. Distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, drogarias, açougues, padarias, peixarias, quitandas, mercados, frutarias, verdurões, supermercados e feira livre exclusivamente para produtos alimentícios de hortifrutigranjeiro e lojas de suplementos alimentares;
III. Serviços públicos prestados pela Administração Direta e Indireta
IV. Indústrias em geral;
V. Distribuição de água e gás de cozinha;
VI. Prestação de serviços de higiene e limpeza;
VII. Postos de combustíveis;
VIII. Tratamento e abastecimento de água;
IX. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
X. Serviços de telecomunicações e imprensa;
XI. Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XII. Segurança pública e privada;
XIII. Clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);
XIV. Bancos e casas lotéricas;
XV. Táxi, mototáxis e serviços de transporte por aplicativo;
XVI. Oficinas mecânicas e serviços de guincho;
XVII. Hotéis, pensões e similares;
XVIII. Lojas de materiais de construção;
XIX. Atividades internas de escritórios de advocacia ou contabilidade, com fechamento do ingresso do público ao seu interior, ressalvado o acesso dos clientes;
XX. A sede da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil para atendimento aos advogados e cidadãos atendidos pela assistência judiciária;
ATENÇÃO: SERVIÇOS E LOCAIS COM SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO DURANTE A FASE VERMELHA
I. Transporte coletivo urbano, suburbano e rural, apenas para pessoas acima de 60 anos, bem como dos integrantes do grupo de risco do Covid-19, exceto em caso de urgência ou necessidade devidamente comprovada;
II. Shopping Center, galerias e similares (somente delivery e drive-thru, não sendo permitida filas no passeio público);
III. Lojas de comércio varejista e atacadista (somente delivery e drive-thru, não sendo permitida filas no passeio público);
IV. Prestadores de serviços;
V. Restaurantes, bares, lanchonetes, conveniências, sorveterias e similares (somente delivery e drive-thru, funcionamento até às 23 horas, não sendo permitida filas no passeio público);
VI. Salões de Beleza e Barbearias;
VII. Academias de esportes de todas as modalidades, clubes e centros de ginástica;
VIII. Casas noturnas, lounges, tabacarias, boates, buffets e similares;
IX. Áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios e/outros eventos particulares em edículas e espaços de lazer;
X. Cursos presenciais, reuniões/eventos de cunho político ou de qualquer natureza;
XI. Quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados
no presente Decreto.
Art. 3º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas entre 20h e 6h.